STJ AREsp 2448410
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOAQUINA DE SOUZA PIUMONTE, em face da agravante, na qual requer a manutenção do contrato de plano de saúde após o falecimento do titular. Sentença: julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à obrigação de manter a autora como beneficiária do plano de saúde de que dispõe, nas mesmas condições contratadas por seu falecido ex-cônjuge, mediante a assunção, pela autora, do pagamento integral da contraprestação respectiva.