Decisão · STJ

STJ AREsp 2856182

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 156-157). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VRG - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, ACOLHEU O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO APONTADO PELA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DOCUMENTO CUJA VALIDADE JÁ FOI AFASTADA EM DEFINITIVO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MANTIDO CRITÉRIO FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - AGRAVO PROVIDO. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta que, no "Agravo em Recurso Especial, por seu turno, o Safra tratou de esclarecer que o acórdão recorrido não atendeu às exigências legais na solução do conflito, pois ao decidir na forma em que decidiu, violou frontalmente os arts. 505 e 507 do CPC, ignorando a preclusão que se operou em desfavor da parte autora" (fl. 164). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 217). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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