STJ AREsp 2274860
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra quedas. 2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus com base em elementos de informação, sendo possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem extrapolá-las ou alterá-las. 3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). 4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANGELINO ALVES DE ALCANTARA e JOSE ALVES DE ALCANTARA SOBRINHO interpõem agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, os agravantes sustentam que, para a análise da violação do art. 155 do CPP, seria prescindível o reexame de qualquer prova. Aduzem que não haveria falar em ausência de prequestionamento em relação à alegada ofensa ao art. 121, § 4º, do CP, na medida em que a tese defendida do recurso especial seria a mesma objeto da apelação. Requer o acolhimento do regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra quedas. 2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus com base em elementos de informação, sendo possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem extrapolá-las ou alterá-las. 3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). 4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso.