STJ HC 1014333
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN LOURENCO DOS ANJO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal e do artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/1990. A condenação transitou em julgado no dia 25.10.2021. Ainda irresignada, a defesa propôs ação revisional, cujo pedido foi julgado improcedente por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS. ADEQUADA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) APLICADA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustentou haver constrangimento ilegal na exasperação da pena na fração de 1/5, aplicada em razão do concurso formal de crimes, a qual aponta ser desproporcional. Dessa forma, pediu, liminarmente e no mérito, a redução da pena, tendo em vista a fundamentação acima expendida. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo literalmente os termos da petição inicial e requerendo a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.