STJ REsp 2197023
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. As teses recursais de que não foram observadas as peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade das taxas de juros pactuadas e de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da referida abusividade não foram debatidas no acórdão recorrido. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada. Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A . CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte recorrida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 904-906). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. As teses recursais de que não foram observadas as peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade das taxas de juros pactuadas e de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da referida abusividade não foram debatidas no acórdão recorrido. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada. Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.