Decisão · STJ

STJ AREsp 2870743

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos apresentados anteriormente, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do recurso. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALONSO TIAGO ANSELMO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls.623/624). No presente agravo regimental (fls.632/635) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a sua admissão estão preenchidos e que foram impugnados todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos apresentados anteriormente, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do recurso. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
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