STJ AREsp 2868804
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Fraude em licitação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico. 4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes. 7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 16909/16938 interposto por THIAGO BRUNELI PESSOA e MANUELA MERLO DOS SANTOS em face de decisão de minha lavra de fls. 16885/16901 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0009544-10.2014.8.08.0006. . A defesa do agravante apontou, preliminarmente, erro material existente na identificação da decisão recorrida em relação ao recorrente Thiago Bruneli Pessoa, pugnando por sua retificação. No mérito, reitera que as decisões proferidas pelo Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, não enfrentaram a tese de inexistência de ajuste para fraude ou frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório, elementar exigida pelo art. 90 da Lei n. 8.666/93, ou sobre o dolo específico do agente. Reiterou, em relação a tais aspectos, as razões declinadas no recurso especial, insurgindo-se, ainda, contra a incidência do óbice de Súmula n. 83, no que toca à natureza formal do delito tipificado no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, já que tal premissa não é essencial para acolhimento de suas razões recursais. Acrescentou que não almeja rediscussão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Sumula n. 7 do STF. Por fim, defendeu a insuficiência de fundamentação adotada pelo TJES para valoração negativa de circunstâncias judiciais. Requer o provimento do agravo regimental para fins de análise meritória e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Fraude em licitação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico. 4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes. 7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018.