Decisão · STJ

STJ AREsp 2865981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ.. A parte agravante alega ser desnecessária a juntada, porquanto a procuração encontra-se nos autos principais. Argumenta que (e-STJ fl. 346): Ao juntar a procuração atualizada, a recorrente comunicou a esta Corte da Cidadania a existência de substabelecimento regularmente outorgado, bem como o equívoco cometido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao não trasladar o referido instrumento, tampouco qualquer peça do processo de conhecimento, para os autos do cumprimento de sentença. Ressalte-se que não se trata de uma nova procuração, mas sim de uma atualização do instrumento anteriormente outorgado. .. Consoante consta nos autos originários, o patrono inicialmente constituído outorgou substabelecimento ao Dr. Francisco Welton Linhares Demétrio de Souza, OAB/CE 10.250, conferindo-lhe todos os poderes originalmente recebidos, inclusive para a interposição de recursos. Tal instrumento encontra-se devidamente acostado às fls. 75 do processo de origem nº 0422510-48.2010.8.06.0001, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. A Súmula 115 do STJ é clara ao dispor que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Entretanto, tal enunciado não se aplica quando há mandato válido nos autos originários, especialmente quando a ausência de traslado decorre de questão meramente formal, como no presente caso, em que o cumprimento de sentença foi desmembrado em aba secundária sem a devida migração das peças essenciais. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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