STJ AREsp 2854295
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, 7 do STJ e divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial e nada referiu sobre os óbices indicados para a inadmissibilidade da pretensão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, além da não comprovação da divergência. A defesa aduz, em síntese, que "o Agravante infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido" (fl. 2.149) e que há "necessidade de um exame minucioso das impugnações apresentadas pela Agravante é essencial para garantir a efetividade do processo e a justiça da decisão" (fl. 2.153). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 2.169-2.170, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, 7 do STJ e divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial e nada referiu sobre os óbices indicados para a inadmissibilidade da pretensão. 4. Agravo regimental não provido.