Decisão · STJ

STJ AREsp 1836739

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-02-12publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO A NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas estabelecidas pela instância ordinária - seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja em relação à ocorrência de prescrição - exigiria o reexame de matéria fática, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sandra Mara de Almeida Araújo Schmidt e outros desafiando decisão de fls. 4.487/4.491, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária - tanto no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa como quanto à ocorrência de prescrição -, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a análise do recurso especial não depende de reexame de provas, uma vez que toda a controvérsia foi expressamente delineada no acórdão recorrido; (II) o indeferimento da produção da prova pericial técnica importou concretamente na impossibilidade de a parte autora comprovar que o Banco Santos era tido como uma instituição de baixo risco de crédito para aplicações de longo prazo, configurando cerceamento de defesa; e (III) é incontroverso que não houve qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, existindo apenas a mera inclusão e retirada de pauta do recurso administrativo, não tendo o julgamento se iniciado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.525/4.529. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO A NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas estabelecidas pela instância ordinária - seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja em relação à ocorrência de prescrição - exigiria o reexame de matéria fática, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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