Decisão · STJ

STJ AREsp 2888125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 242-246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 119): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. 3. A decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. 4. Ausência de demonstração do desacerto da decisão, eis que, o caso concreto não se amolda à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ que permite a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Não verificada, na espécie, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 251): 9. Prima face, a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, entende a agravante que não há óbice da Súmula 7/STJ para análise do recurso especial no caso telado, pois o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico. 10 Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, dentre outros. 11. Assim, o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Aduz que (fl. 253): 20. Igualmente não merece guarida a fundamentação supra, seja porque a matéria questionada vem sendo abordada pela parte agravante desde a instância a quo, inclusive por meio de agravo interno, exatamente objetivando o alcance da matéria e o TRF3 quedou-se inerte. 21. No que tange à alegada atração dos óbices sumulares do STF (282 e 356), constata-se absolutamente indevidas, uma vez que o debate acerca da reconsideração da sentença extintiva restou, indiscutivelmente, havida no acórdão, de modo que os argumentos recursais podem ser conhecidos no presente apelo nobre, ainda que não tenha havido a menção expressa dos dispositivos afrontados. Sustenta, outrossim, que (fl. 257): 43. Ressalta-se sobre o julgamento do REsp 2.021.665/MS, em 09/05/2023, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, CPC/2015), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre a matéria. 44. Diante disso, deve ser reformada a decisão ora agravada que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, a fim de que seja suspensa a presente demanda até o julgamento do R Esp 2.021.665/MS, uma vez que aquele recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 262-268 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido.
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