Decisão · STJ

STJ AREsp 2788359

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, sob o fundamento de que, em ações de busca e apreensão convertidas em depósito, a responsabilidade pelo pagamento do valor do bem recai sobre o avalista, que assume a responsabilidade solidária pelo débito inscrito nos títulos executivos. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KÁTIA PINHO DUARTE (KÁTIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA - REJEIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - INADIMPLEMENTO - SOLIDARIEDADE DOS AVALISTAS - LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA - HONORÁRIOS - MINORAÇÃO. - Estabelece o artigo 492, do CPC, ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Na ação de busca e apreensão convertida em depósito, a condenação ao pagamento do valor equivalente ao do bem não localizado é consectário lógico. - Não há cerceamento de defesa se, intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. - A avalista de título executivo assume voluntariamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida inscrita nos referidos títulos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão, respondendo solidariamente pelo débito. - O direito consumerista não se aplica aos contratos de capital de giro celebrados por pessoa jurídica com instituição financeira para obtenção de crédito destinado ao custeio das suas atividades. - Tratando-se de ação de busca e apreensão convertida em depósito, a condenação não pode ultrapassar o valor do bem dado em garantia fiduciária." - Minora-se o percentual de honorários sucumbenciais quando, a despeito do longo trâmite da demanda, a matéria em debate é sucinta e a lide foi julgada antecipadamente (e-STJ, fls. 637-654). Nas razões do agravo, KÁTIA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão agravada não apreciou os fundamentos legais intrínsecos ao recurso especial interposto, violando o art. 1.022 do CPC; e (2) contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva do avalista em ações de busca e apreensão, conforme precedentes citados. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 793-795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, sob o fundamento de que, em ações de busca e apreensão convertidas em depósito, a responsabilidade pelo pagamento do valor do bem recai sobre o avalista, que assume a responsabilidade solidária pelo débito inscrito nos títulos executivos. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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