STJ HC 1016962
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual - conforme se infere do acórdão, além da quantidade de drogas, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas, da quantidade apreendida somada ao acondicionamento, além das 3 balanças de precisão e um revólver calibre 32, Smith & Wesson, com numeração suprimida, suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão , houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CORREA BORGES contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 190/197). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 60/74). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para, reconhecendo o bis in idem, afastar a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que não gerou alteração na pena final (e-STJ fls. 36/56). No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o afastamento da redutora do tráfico foi fundamentado unicamente na quantidade e na variedade dos entorpecentes apreendidos, o que configuraria constrangimento ilegal. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação do regime prisional para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 77/78. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 178/187, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 190/197, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 202/211), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, ressaltando que o paciente preenche os requisitos para a incidência da redutora. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual - conforme se infere do acórdão, além da quantidade de drogas, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas, da quantidade apreendida somada ao acondicionamento, além das 3 balanças de precisão e um revólver calibre 32, Smith & Wesson, com numeração suprimida, suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão , houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido.