Decisão · STJ

STJ HC 1009528

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 650/656): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 0504355-40.2017.8.05.0113). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 357/363). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para, em relação à qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, manter o meio cruel e afastar a asfixia como meio empregado para a prática criminosa (e-STJ fls. 511/520). Segue a ementa do acórdão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA, MEIO CRUEL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. 1.1. INDÍCIOS. INCONFORMISMO DO ACUSADO COM DESENTENDIMENTO PRÉVIO. DESPROPORÇÃO. PROVA ORAL. 1.2. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. INDÍCIOS RELATIVOS AO RECORRENTE. 2. QUALIFICADORA DA ASFIXIA E MEIO CRUEL. 2.1. ASFIXIA. INDÍCIOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO OU DE CARÁTER IRREPETÍVEL. 2.2. MEIO CRUEL. INDÍCIOS. PLURALIDADE DE GOLPES. INSTRUMENTO UTILIZADO. DEPOIMENTOS. LAUDO PERICIAL. 1.1. Havendo indícios, derivados da prova oral, de que o suposto delito doloso contra a vida foi cometido em razão de inconformismo do acusado com altercação prévia, esta relacionada a uma dívida de valor insignificante referente a "ficha" de jogo de sinuca, não se pode afastar, da decisão de pronúncia, a circunstância qualificadora do motivo fútil. 1.2. Não se pode afastar a circunstância qualificadora referente ao cometimento do homicídio por motivo fútil, com base na tese de incomunicabilidade de circunstância de natureza puramente subjetiva, se a inclusão da qualificadora resta justificada pela presença de indícios de que o acusado, a exemplo de seu comparsa, agiu movido por razão pueril. 2.1. É inadmissível a tese de que o crime poderia ter sido cometido com asfixia, para justificar a inclusão da circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, exclusivamente com fulcro em elementos colhidos na fase extrajudicial, à luz da diretriz apontada pelo art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2. Se depoimentos e teor de laudo pericial conferem amparo indiciário à tese de que a investida homicida teoricamente aderida pelo acusado foi marcada por brutalidade fora do comum, capaz de impor ao ofendido grande sofrimento, resta autorizada a admissão da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. Afirma que a apontada futilidade do motivo decorre de anterior discussão entre o corréu e a vítima por causa de uma ficha de sinuca no valor de R$ 1,50, não sendo possível atribuir ao paciente essa circunstância de caráter pessoal. Ao final, pede a concessão da ordem para que a sentença de pronúncia seja reformada, com o decote da qualificadora do motivo fútil em relação ao paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a exclusão da qualificadora do motivo fútil em relação ao paciente. Sobre o tema, incumbe destacar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). Além disso, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). No caso, segue a fundamentação constante do acórdão impugnado para manter a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal na sentença de pronúncia (e-STJ fls. 515/516): 1.1. No presente caso, há ao menos indícios de que o suposto crime deu-se por motivo que pode vir a ser considerado fútil. Guilherme de Souza Nucci ensina que fútil "é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável" (Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 36). De parte da prova oral, emana a plausibilidade da versão segundo a qual o suposto atentado contra vida foi levado a efeito como resposta a uma prévia discussão relacionada a uma dívida avaliada em R$ 1,50, entre Vitor Emanoel Batista Antunes e o Ofendido Rodrigo da Cruz, por conta de uma "ficha" de sinuca. A ocorrência de tal altercação às vésperas do crime doloso contra a vida foi mencionada, ainda que com pequena divergência de detalhes, por Carlos Henrique Muskopf e Joel da Silva, na fase administrativa, e Diones Pavoni de Freitas, Osni Júnior Coelho Rodrigues e Maicon Correa de Mello, na judicial. Ademais, o próprio Codenunciado Vitor Emanoel Batista Antunes, embora tenha negado a prática do crime, reconheceu que, horas antes da morte da Vítima, brigou com ela por conta de uma "ficha" de jogo de sinuca. Carlos Henrique Muskopf e Joel da Silva, em particular, mencionaram que esse desentendimento foi citado expressamente pelos Acusados no momento do ataque que culminou na morte da Vítima Rodrigo da Cruz. Considerada a pouca importância desse suposto motivo, especialmente por conta da irrelevância do objeto da discussão e do valor diminuto da noticiada dívida, é possível que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri repute a conduta manifestamente desproporcional frente a seus motivos determinantes, o que legitima a inclusão da circunstância qualificadora descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 1.2. No ponto, cabe destacar, em resposta aos argumentos ventilados pela Defesa técnica, que é legítima a inclusão de tal circunstância não apenas em relação ao Codenunciado Vitor Emanoel Batista Antunes , mas também quanto ao Recorrente Anderson Silveira dos Santos . A invocação da circunstância qualificadora do motivo fútil em relação ao Recorrente não se dá de forma autômata, por conta de comunicação de circunstâncias ensejada por coautoria criminosa, mas porque há indicativos idôneos de que o indivíduo, a exemplo de seu suposto comparsa, teria sido movido por razão insignificante, relacionada ao inconformismo com um evento prévio, isso independentemente de quem, de fato, tomou parte naquela contenda anterior. Assim, a efetiva presença física na briga que precedeu o homicídio não constitui aspecto determinante à inclusão da qualificadora. O que importa, a rigor, é o motivo que impulsionou a conduta do Acusado - e há indícios de que foi uma razão de menor relevância, de fato. De todo modo, deve-se salientar que, segundo o depoimento judicial de Maicon Correa de Mello, o Recorrente Anderson Silveira dos Santos havia, sim, tomado parte em embate verbal prévio com o Ofendido Rodrigo da Cruz. Nesse cenário, os elementos de prova deverão ser apreciados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para dirimir essa e outras eventuais alegações relacionadas à circunstância qualificadora do motivo fútil. Assim, constata-se que a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria fútil, na medida em que há indicativos idôneos de que ele, a exemplo de seu suposto comparsa, teria sido movido por razão insignificante, relacionada ao inconformismo com um evento prévio. Nesse contexto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da referida qualificadora na sentença de pronúncia. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. .. 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 664/668), a defesa repete os mesmos argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a futilidade do motivo decorre de anterior discussão entre o corréu e a vítima, não sendo possível atribuir ao paciente essa circunstância de caráter pessoal. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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