STJ HC 1011446
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 47/60) interposto por PEDRO ANTONIO DA FONSECA FILHO, em face da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 39/42). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o paciente já se encontra em cumprimento de regime aberto desde 05 de junho de 2024, há mais de um ano, sem qualquer falta disciplinar e com dedicação ao trabalho lícito e ao sustento familiar, inclusive de um bebê recém-nascido. Argumenta que a exigência de realização de exame criminológico, mantida no acórdão impugnado e reiterada pela Vara de Execuções Criminais em março de 2025, perdeu completamente o objeto, além de impor deslocamento desproporcional entre os municípios de Capela do Alto/SP e Marília/SP. Alega que a decisão agravada não enfrentou elementos objetivos do constrangimento ilegal apontado e adotou precedentes que não guardam pertinência com o caso concreto, pois baseados em situações de reincidência qualificada, pertencimento a organização criminosa ou delitos diversos. Aponta, ainda, que a medida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, eficiência da execução penal e não pode se sobrepor à realidade já consolidada do cumprimento do regime aberto. Defende, também, a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, sob pena de retroatividade de norma penal mais gravosa. Requer o conhecimento e provimento do agravo, a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão e das determinações da Vara de Execuções Criminais, a abertura de vista ao Ministério Público Federal, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a exclusão da exigência do exame criminológico. Proferi a decisão de e-STJ fls. 72/82, tendo a interposto novo agravo regimental (e-STJ fls. 91/102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12). 3. Agravo regimental desprovido.