STJ REsp 2134828
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para julgar procedente o pedido de afastamento do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo. 2. O acórdão recorrido considerou abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde, por falta de comprovação da necessidade do reajuste para manter o equilíbrio do contrato, e determinou a aplicação do reajuste anual da ANS. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a correção dos custos com o índice aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo pode ser considerado abusivo na ausência de comprovação da necessidade do reajuste para manter o equilíbrio do contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a operadora do plano de saúde não comprovou a necessidade do reajuste por sinistralidade, tornando-o abusivo e aplicando, por analogia, o reajuste anual da ANS. 6. A decisão foi fundamentada na ausência de transparência e de prova documental suficiente por parte da operadora, o que violou o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 523): Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação revisional de contrato c/c restituição alegação de abusividade de reajuste de sinistralidade. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Acolhimento. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais reajuste técnico , não há prova suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento, o que o torna, em concreto, abusivo. Limitação da declaração de abusividade apenas ao reajuste impugnado no intervalo discriminado pela petição inicial, visto declaração pontual de ineficácia da cláusula. Restituição da quantia expurgada, observado prazo prescricional trienal. Cálculo da mensalidade a ser apurado em liquidação de julgado, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela Agência Nacional de Saúde ANS para os contratos individuais e familiares. Sentença reformada. Por força de decisão prolatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão recorrido foi integrado por novo julgado, que restou assim ementado (e-STJ, fl. 688): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DETERMINADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Acórdão integrado para destacar a aplicação por analogia do reajuste-teto autorizado pela ANS ao plano coletivo sub judice no intervalo objeto da lide. Recorrente que, quando da dilação probatória, não se desincumbiu do seu ônus nos termos do artigo 3 7 3 , inciso II, do Código de Processo Civil e ensejou a modificação do índice de reajuste adotado na espécie, com o fulcro de restabelecer o equilíbrio contratual. Acórdão complementado para sanar a omissão indicada pela embargante. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 421-A do CC; bem como aos artigos 927, III, e 1.022 e 1.039 do CPC, por não respeitar a jurisprudência do STJ apreciado em sede de recurso repetitivo (Tema 1016 do STJ). Sustentou que o Tribunal de origem valeu-se de argumentos genéricos para rejeitar os embargos de declaração que tinha por objetivo prequestionar as teses sobre a mpossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS e há necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença. Afirmou, ainda, que restou vulnerado o Princípio da Liberdade Contratual. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 739-748). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para julgar procedente o pedido de afastamento do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo. 2. O acórdão recorrido considerou abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde, por falta de comprovação da necessidade do reajuste para manter o equilíbrio do contrato, e determinou a aplicação do reajuste anual da ANS. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a correção dos custos com o índice aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo pode ser considerado abusivo na ausência de comprovação da necessidade do reajuste para manter o equilíbrio do contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a operadora do plano de saúde não comprovou a necessidade do reajuste por sinistralidade, tornando-o abusivo e aplicando, por analogia, o reajuste anual da ANS. 6. A decisão foi fundamentada na ausência de transparência e de prova documental suficiente por parte da operadora, o que violou o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.