STJ REsp 1907020
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHÃO DO SUL (ATEMASUL) contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por DARCI ANTÔNIO CÂMERA. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 952/962): (..) Quanto ao mérito da controvérsia posta no recurso especial, após proceder a análise das razões apresentadas no agravo, constatei estarem presentes argumentos que justificam a reconsideração da decisão de fls. 422/427. Isso porque, ao contrário do que fora consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. (..) Na hipótese, nota-se que o Tribunal a quo entendeu que o Código consumerista não seria aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, por se tratar a ora recorrente de associação sem fins lucrativos. (..) Nesse contexto, considerando que a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC, o que revela a dissonância entre o acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, esta Corte já pacificou o entendimento de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (..) No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o próprio autor, ora agravante, reconheceu que estava inadimplente, há mais de dois meses, com as parcelas mensais vencidas em maio/2010 e junho/2010, as quais somente foram pagas no dia seguinte da ocorrência do sinistro com o veículo. Não obstante, a Corte não analisou se a associação agravada constituiu em mora o devedor ora agravante, incorrendo em violação do artigo 1.022 do CPC, tendo em vista tratar-se de questão imprescindível à solução da controvérsia, estando in casu, justificada a anulação do acórdão impugnado, para que nova decisão seja proferida, após a análise da questão fático-probatória em comento. (..) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática impugnada, bem como para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual recorrido, por violação do artigo 1022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para rejulgamento da questão, em especial para que analise se a associação agravada constituiu em mora o associado inadimplente antes de proceder ao cancelamento do contrato. Em sua razões recursais (fls. 484/492), alega a agravante a desnecessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois os documentos juntados são suficientes para comprovar a ciência inequívoca do agravado sobre sua inadimplência e má-fé, já tendo o TJMA se manifestado acerca da constituição em mora do autor ora agravado, reconhecendo sua inadimplência. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para estabelecer o acórdão do TJMA, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura securitária devido à inadimplência e má-fé do agravado. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 496/508), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.