Decisão · STJ

STJ AREsp 2885785

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de prov as. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo aferido a partir da análise das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 4- Circunstâncias apontadas pelo acórdão de origem que indicam a ciência do tráfico, na modalidade transportar. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, é aferido pelas instâncias ordinárias, a partir da prova produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Natália Vieira da Conceição contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ fls. 590-595). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 599-604). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 620-625). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de prov as. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo aferido a partir da análise das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 4- Circunstâncias apontadas pelo acórdão de origem que indicam a ciência do tráfico, na modalidade transportar. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, é aferido pelas instâncias ordinárias, a partir da prova produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
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