Decisão · STJ

STJ AREsp 2802152

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada. 6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. RELATÓRIO Em agravo interposto por Ricardo Yukio Goto contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, incidindo as Súmulas 7, 83 e 284 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 473-477). O agravante foi condenado a 10 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em razão de fato praticado entre agosto de 2014 e janeiro de 2016. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem alteração da pena. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, além de suscitar divergência jurisprudencial. Requereu a anulação do acórdão integrativo por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. Afirmou que o acórdão recorrido não considerou a tentativa de regularização dos débitos e a ausência de contumácia, além de não ter analisado adequadamente os precedentes invocados (e-STJ fls. 386-412). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 284 do STJ, afirmando que a pretensão de reexame de provas é vedada, que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, e que houve deficiência na fundamentação do recurso (e-STJ fls. 473-477). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484-496), a parte recorrente sustentou que a decisão agravada não considerou a tentativa de regularização dos débitos como fator para afastar o dolo de apropriação, e que a contumácia não foi devidamente demonstrada, pois a maioria das ações penais mencionadas não transitou em julgado. Argumentou que a decisão de inadmissão do recurso especial não analisou corretamente os precedentes do STF e do STJ que tratam da necessidade de dolo específico para a configuração do crime. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 535-537) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7. (e-STJ fls. 540-543). Sobreveio agravo regimental, no qual a parte busca afastar o óbice apontado, postulando o provimento e reiterando os fundamentos antes declinados (e-STJ fls. 547-549). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada. 6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →