Decisão · STJ

STJ AREsp 2898110

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINE MARIA GROH - MICROEMPRESA (MICROEMPRESA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 556/558). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE ACOSTADA AO PROCESSO COM O DEVIDO PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 15, DA LEI 5.474/68 SATISFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 381). Nas razões do seu inconformismo, MICROEMPRESA alegou ofensa aos arts. 11, 485, IV, 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 917, I, 1.013, § 1º e 1.022, II, todos do NCPC, 6º, § 1º e 7º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da existência do débito, da remessa das duplicatas para aceite, da iliquidez do título, da irregularidade do protesto e da aplicabilidade dos arts. 485, 783, 803 e 917, todos do NCPC; (2) não existe prova a respeito do débito, na medida em que não foram colacionadas as duplicatas inadimplidas, faltando, assim, os requisitos de força executiva; (3) o título executivos se mostra desprovido de liquidez e de certeza; e, (4) não existe comprovação da remessa dos títulos para aceite e a ocorrência de recusa injustificada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497/503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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