Decisão · STJ

STJ REsp 1988825

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-08publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A da decisão de fls. 765/769. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, além de não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, notadamente quanto ao momento de aproveitamento de créditos no saldo devedor do programa de parcelamento, o que viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que há expressa autorização legal para o abatimento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa no pagamento da primeira parcela do Refis da Copa, conforme as Leis 11.941/2009 e 12.996/2014. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 796). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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