Decisão · STJ

STJ AREsp 1978482

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, o art. 329, I, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal a quo, ao manter a multa aplicada pelo magistrado de origem, reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo agravante, com base na análise das circunstâncias específicas da causa. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.039): CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL E INFRAESTRUTURA - PROMOÇÃO DE EVENTO EM PAVILHÃO FEIRA - Queda de energia elétrica por duas horas durante o evento - Contratação de gerador de emergência e gerador de "back up" junto à locadora - Infraestrutura de energia elétrica de responsabilidade da locadora - Disposição contratual - Assunção de responsabilidade pela instalação - Falha na prestação dos serviços - Risco da atividade - Reparação de danos - Lucros cessantes não demonstrados - Dano moral caracterizado. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.095): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão quanto ao pronunciamento a respeito da multa protelatória Omissão sanada Quanto as demais questões - Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto: "não restaram claros os fundamentos pelos quais se desconsiderou integralmente a prova acostada aos autos, consistente nos inúmeros acordos firmados com os expositores e cujo cálculo, como amplamente esclarecido, foi realizado com base nos contratos para participação nos eventos seguintes, edição 2016, representando, basicamente, 5% do valor de tais contratos. " (fl. 1.110) .. Com o devido respeito, não era desarrazoado pedir-se ao Tribunal a quo para que esclarecesse, de maneira expressa, a razão pela qual desconsiderou ou rejeitou a farta prova documental relativa aos descontos concedidos aos expositores, ou seja, o dano material decorrente da conduta abusiva da recorrida. (fl. 1.10) .. 28. O Acórdão também incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de manifestação a respeito da distribuição do ônus de sucumbência. (fl. 1.111) No mérito, aponta violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, e 1.026 do CPC. Sustenta que: .. com base na presente argumentação, a Recorrida pede para que seja reconhecida a violação aos artigos 85, 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil, dando-se provimento ao presente Recurso Especial para determinar-se o afastamento dos honorários advocatícios fixados em favor da Recorrida e que seja ela compelida a arcar integralmente com as custas e despesas processuais ou, subsidiariamente, seja fixada honorária em favor da Recorrida em valores condizentes com a realidade dos autos. (fl. 1.120) Alega que: .. ao arrepio do que prevê a legislação processual, o il. Sentenciante acolheu tal alegação, na esteira do laudo técnico que apontou a existência de um comprovante de pagamento, em que foi considerado o valor da página a R$28,00 (vinte e oito reais), vez que se tratava da verdade real!! Ora, evidente que os Recorridos deveriam ter formulado pedido de aditamento da inicial, que se submeteria à concordância do Recorrente. Ocorre que nada disso foi realizado. (fl. 1.065) Aduz que: .. as conclusões tanto da sentença, como do acórdão recorrido não condizem com a realidade dos autos e acabam por criar reprovável situação em que o Poder Judiciário Paulista se utiliza do teor do §2º do art. 1.026, CPC para coibir a oposição de embargos de declaração pelos litigantes, mesmo em situações como a presente, onde houve claríssima omissão do juízo. (fl. 1.121) Aponta divergência jurisprudencial com relação à multa aplicada aos embargos de declaração protelatórios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.142-1.166). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.172-1.176), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.222-1.243). Por meio da petição de fls. 1.250-1.260, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, o art. 329, I, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal a quo, ao manter a multa aplicada pelo magistrado de origem, reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo agravante, com base na análise das circunstâncias específicas da causa. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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