Decisão · STJ

STJ AREsp 2892118

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta que houve impugnação de todos os argumentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando que o caso não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, violou o princípio da colegialidade e se houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ . III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem violar o princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente; é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS ROBERTO MENEGATTI DOS SANTOS contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 959/960), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 965/975), a parte agravante afirma que a decisão monocrática atacada viola o princípio da colegialidade. No mérito alega que houve a impugnação de todos os argumentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial. Ainda, "reitera os argumentos levantados em sede de Agravo em Recurso Especial, que merecem ser enfrentados pela Turma" (fl. 971). Afirma ainda que o caso não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "Foram demonstradas as alegadas violações ao direito federal evidenciando que este recurso traz à apreciação do Superior Tribunal de Justiça matéria de direito, a qual independe do revolvimento da matéria fática sub judice" (fl. 974). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta que houve impugnação de todos os argumentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando que o caso não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, violou o princípio da colegialidade e se houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ . III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem violar o princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente; é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a manutenção da decisão monocrática. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.
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