Decisão · STJ

STJ AREsp 2721786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE RETROATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a questão já foi enfrentada e analisada detidamente, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas, e se a análise do acervo fático-probatório é necessária para a correta aplicação do direito processual. III. Razões de decidir 3. O relator manteve a decisão agravada, destacando que a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas ou suficientes as já produzidas. 5. A parte agrav ante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não logrando êxito em sua pretensão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aponta que não seria necessário o reexame de matéria fática, mas a correta aplicação do direito processual, especialmente no que tange à adequação dos meios de prova. Defende a impossibilidade de comprovação de incapacidade retroativa por prova testemunhal. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se para dar provimento ao referido recurso para anular o acórdão, a fim de manter a sentença de improcedência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE RETROATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a questão já foi enfrentada e analisada detidamente, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas, e se a análise do acervo fático-probatório é necessária para a correta aplicação do direito processual. III. Razões de decidir 3. O relator manteve a decisão agravada, destacando que a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas ou suficientes as já produzidas. 5. A parte agrav ante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não logrando êxito em sua pretensão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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