Decisão · STJ

STJ AREsp 2717414

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente as Súmulas 280/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente as Súmulas 280/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 280/STF, verifica-se que o óbice não foi rebatido no agravo interno, inviabilizando o conhecimento do recurso no aspecto. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente as Súmulas 280/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente as Súmulas 280/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 280/STF, verifica-se que o óbice não foi rebatido no agravo interno, inviabilizando o conhecimento do recurso no aspecto. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
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