Decisão · STJ

STJ AREsp 2926718

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes 3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo. 4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CÍCERO MARQUES DA SILVA agrava de decisão em que Presidência do STJ não conheceu de seu agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 1.349): Conforme dito por V. Exa., o peticionante foi intimado da decisão agravada em 12/02/2025. Considerando o feriado de carnaval quando, na Bahia, os prazos foram suspensos entre os dias 27/02/2025 e 05/03/2025, conforme Decreto Judiciário 950/2024 do TJBA, o prazo final para a interposição do recurso foi 06/03/2025. Portanto, o recurso revela-se tempestivo, ao que se requer que V. Exa. reconsidere a decisão de não conhecimento e admita o recurso tempestivamente interposto. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes 3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo. 4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.
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