STJ HC 1008752
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO INTERMEDIADOR DE VENDAS DE DROGAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório, não havendo se dizer que há nulidade diante da adoção da cota ministerial como razão de decidir, somada à fundamentação lançada no decreto de prisão temporária. De acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o denunciado, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (cerca de 35 denunciados), voltada para a prática reiterada e organizada de tráfico ilícito de entorpecentes (e-STJ fl. 37). Outrossim, de acordo com a denúncia, em tese, o agravante atuaria como intermediador de vendas das drogas (e-STJ fl. 54). Acrescentou o Tribunal de origem que a referida associação criminosa, conforme relatório elaborado pelos investigadores, teria movimentado por meio de PIX, entre abril e maio de 2024, acima de R$ 1.200.000,00 (e-STJ fl. 32). 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Finalmente, quanto às alegações de condições pessoais favoráveis do agravante e atipicidade da conduta imputada com relação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEWTON CEZAR ALTINO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 137/149). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 40/104). Em suas razões, a defesa aduz violação ao princípio da colegialidade, alegando que o feito deveria ser submetido à apreciação colegiada. Argumenta que a custódia preventiva encontra-se despida de fundamentação idônea, eis que lastreada na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, que o decreto prisional é nulo, seja por adotar a cota ministerial como razão de decidir, somada à fundamentação lançada no decreto de prisão temporária. Acrescenta que não há provas de que o agravante participaria da associação criminosa, pois nada de ilícito fora encontrado com ele. Argumenta que, no caso, caberia a aplicação de medidas cautelares alternativas, registrando que o agravante é primário e possui residência fixa. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, além de ser reconhecida a atipicidade da conduta imputada com relação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fl. 154/195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO INTERMEDIADOR DE VENDAS DE DROGAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório, não havendo se dizer que há nulidade diante da adoção da cota ministerial como razão de decidir, somada à fundamentação lançada no decreto de prisão temporária. De acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o denunciado, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (cerca de 35 denunciados), voltada para a prática reiterada e organizada de tráfico ilícito de entorpecentes (e-STJ fl. 37). Outrossim, de acordo com a denúncia, em tese, o agravante atuaria como intermediador de vendas das drogas (e-STJ fl. 54). Acrescentou o Tribunal de origem que a referida associação criminosa, conforme relatório elaborado pelos investigadores, teria movimentado por meio de PIX, entre abril e maio de 2024, acima de R$ 1.200.000,00 (e-STJ fl. 32). 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Finalmente, quanto às alegações de condições pessoais favoráveis do agravante e atipicidade da conduta imputada com relação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.