Decisão · STJ

STJ AREsp 2839475

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, o que resultou na absolvição da ré em ação que apura tráfico de drogas. 2. O art. 5º, XI, da CF consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema N. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. Na hipótese, a denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para o ingresso domiciliar. Ademais, não foi comprovado o consentimento válido da moradora, o qual, em caso de dúvida, deve ser documentado por declaração escrita, possíveis testemunhas ou registro da diligência policial em áudio e vídeo, o que não ocorreu. 5. Provas obtidas de forma ilícita são nulas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão por meio da qual, em ação que apura tráfico de drogas, foi dado provimento ao recurso especial para a absolvição da ré, com fundamento na violação do art. 157 do CPP, reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. O recorrente sustenta que o reclamo não reunia os requisitos de admissibilidade, uma vez que a análise do mérito implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Alega, ainda, que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 83/STJ). No mérito, menciona o art. 5º, XI e LVI, da CF/1988. Afirma que a entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões devidamente justificadas posteriormente, conforme autorizado pelo Tema 280 da Repercussão Geral do STF, bem como por consentimento válido da moradora. Argumenta que os depoimentos dos policiais militares são coerentes e gozam de presunção de veracidade. Aponta, ainda, que a atuação policial não pode ser tolhida por exigências formais não previstas em lei e que a jurisprudência do STF vem reconhecendo a validade da atuação em situações similares. Diante disso, pede a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, o que resultou na absolvição da ré em ação que apura tráfico de drogas. 2. O art. 5º, XI, da CF consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema N. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. Na hipótese, a denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para o ingresso domiciliar. Ademais, não foi comprovado o consentimento válido da moradora, o qual, em caso de dúvida, deve ser documentado por declaração escrita, possíveis testemunhas ou registro da diligência policial em áudio e vídeo, o que não ocorreu. 5. Provas obtidas de forma ilícita são nulas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Agravo regimental não provido.
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