STJ AREsp 2833602
TRIBUTÁRIODireito processual . Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pelo recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 6. O agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, reiterando as razões de recurso especial sem especificar as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar o caso sem reexame do conjunto fático. 7. O agravo regimental não substitui, nem corrige a deficiência recursal ocorrida na interposição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice de inadmissão do recurso especial. 2. É necessário que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI MELO PERAZOLO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 608/609) que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 613/667), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 7 do STJ pelo recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo regimental ( fls. 679/681). É o relatório. EMENTA Direito processual . Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pelo recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 6. O agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, reiterando as razões de recurso especial sem especificar as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar o caso sem reexame do conjunto fático. 7. O agravo regimental não substitui, nem corrige a deficiência recursal ocorrida na interposição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice de inadmissão do recurso especial. 2. É necessário que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.