Decisão · STJ

STJ AREsp 2616444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência. 2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional. 3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata, determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensa ao artigo 200 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da actio nata, adotada pelo STJ. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso. 8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente contesta a decisão do TJMS que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência, argumentando que a autoria estava a apurar e que a certeza só veio com o laudo técnico (e-STJ fls. 310). Defende que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o prazo prescricional não deve iniciar antes da apuração definitiva do fato no juízo criminal, e que a responsabilidade ex delicto só nasce com a certeza da autoria (e-STJ fls. 311). Argumenta que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois há ofensa ao artigo 200 do Código Civil, e solicita a reforma da decisão monocrática para afastar a prescrição e julgar o mérito (e-STJ fls. 317). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência. 2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional. 3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata, determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensa ao artigo 200 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da actio nata, adotada pelo STJ. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso. 8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →