Decisão · STJ

STJ AREsp 2826656

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente alega que a questão da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, os quais foram rejeitados. 3. O recorrente também busca a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falsa identidade, alegando que o documento não foi utilizado voluntariamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial e se a desclassificação do crime de uso de documento falso para falsa identidade requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 6. O acórdão recorrido concluiu que o acusado utilizou efetivamente documento público falsificado, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A desclassificação de crime que requer reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Código Penal, arts. 59, 68, 304, 307; Súmulas 7, 211 do STJ; Súmulas 282, 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cesar Augusto Genezio de Oliveira contra decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 07 do STJ e na ausência de prequestionamento, sustentando que a questão da dosimetria da pena não foi objeto de análise pelo órgão fracionário, configurando ausência de prequestionamento. O recorrente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, alega que a valoração indevida da culpabilidade não teria sido enfrentada pelo Tribunal local, o que impediria a apreciação do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que foram opostos embargos "prequestionadores" pugnando pela correção da dosimetria, diante dos quais o Tribunal a quo decidiu que não havia omissão a ser sanada, mantendo-se os fundamentos do voto embargado (e-STJ fls. 389). O recorrente sustenta que a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça acerca da tese ventilada no recurso em julgamento não impede o seu conhecimento (e-STJ fls. 390-394). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer e prover o recurso especial inadmitido na origem, desclassificando a conduta do agravante e/ou reformando a dosimetria da pena (e-STJ fls. 397). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente alega que a questão da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, os quais foram rejeitados. 3. O recorrente também busca a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falsa identidade, alegando que o documento não foi utilizado voluntariamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial e se a desclassificação do crime de uso de documento falso para falsa identidade requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 6. O acórdão recorrido concluiu que o acusado utilizou efetivamente documento público falsificado, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A desclassificação de crime que requer reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Código Penal, arts. 59, 68, 304, 307; Súmulas 7, 211 do STJ; Súmulas 282, 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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