STJ AREsp 2270580
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 437-442). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 322-330): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REDUTORA DE MAMAS. DORSO- LOMBALGIA E DEGENERAÇÃO DISCAL PRECOCE. INSUCESSO DE OUTROS TRATAMENTOS. RECUSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. LISTAGEM MÍNIMA DE PROCEDIMENTOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVA INDEVIDA. QUANTUM EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Autora portadora de dorso-lombalgia crônica e degeneração discal precoce, causada por ginecomastia e excesso de tecido na lateral do tórax. Melhora do quadro não alcançada por tratamentos não cirúrgicos. Indicação de procedimento de redução mamária. 3. Negativa de cobertura da operadora, ao argumento de que o procedimento não encontra previsão no rol da ANS, havendo previsão contratual para a exclusão quanto ao caso. 4. Entendimento ainda prevalente na Eg. Corte Superior, no sentido da taxatividade da lista da Agência Reguladora. 5. Não obstante o contrato possa prever exclusões, o plano não pode se negar a oferecer cobertura para o tratamento voltado à cura de enfermidade coberta. Precedentes. Ausência de exclusão relativa à abordagem do problema ortopédico, cuja solução é a cirurgia de redução de mamas. Inexistência de finalidade estética. 5. Abusividade da recusa. Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, das normas consumeristas e da finalidade do próprio contrato. 6. Dano moral in re ipsa. Súmula nº 339 deste TJRJ. 11. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso. Não foram opostos embargos de declaração. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ foi devidamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial. Aduz, ainda, que a decisão não apresentou fundamentos específicos para serem impugnados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.