STJ HC 723570
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. Dispositivo 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 2.882-2.883. A parte agravante sustenta que as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas de forma imediata, sem exigência de trânsito em julgado. Alega que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340-RG/SC (Tema n. 1.068), sendo despicienda a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, independentemente da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos. Para tanto, pondera que (fl. 2.897): .. nos autos do RE n. 1.235.340/SC, paradigma do Tema n. 1.068/STF, não houve a concessão de efeito suspensivo pelo STF aos aclaratórios opostos no leading case, o acórdão que fixou a tese de repercussão surte plenamente seus efeitos. Entendimento diverso implica, por via transversas, na usurpação de competência da Corte Constitucional. Requer, assim, o provimento do agravo para que os autos sejam remetidos à Turma Criminal que prolatou o acórdão recorrido para readequação do entendimento, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. Dispositivo 4.1. Agravo não provido.