Decisão · STJ

STJ AREsp 2865344

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca dos indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A exclusão de qualificadoras ou exame do elemento subjetivo na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.20/02/2024, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.516/522) Em suas razões (fls.530/544), o agravante repisa os argumentos quanto a ausência de indícios de autoria, especialmente conduta dolosa. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca dos indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A exclusão de qualificadoras ou exame do elemento subjetivo na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.20/02/2024, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →