Decisão · STJ

STJ AREsp 2392503

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de acórdão que negou provimento a seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à exceção do contrato não cumprido, ausência de cerceamento de defesa, litigância de má- fé e comprovação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. 6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 588) Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão padece de supostas omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 284/STF. Afirma que "muito embora tenha arguido deficiência na fundamentação daquela peça Recursal, repita-se, ainda persiste a omissão relativa ao não esclarecimento de que em que medida a fundamentação é deficiente." Aduz que a demonstração de relevância e pertinência da matéria recorrida já desconstitui eventual deficiência na fundamentação, eis que cuidou de demonstrar a violação à regra do art. 1022 do CPC. Sustenta que "a prova pericial requerida era completamente necessária para o julgamento do feito, sendo que ela só poderia ser indeferida caso não dependesse de conhecimento especial de técnico, fosse desnecessária em vista de provas produzidas, ou sua verificação fosse impraticável." Reitera que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração da prova. Ressalta, por fim, que "a abordagem analítica exibida naquele tópico, efetivamente, revela que há sim similitude entre eles, sobretudo em vista de que naqueles Acórdãos paradigmas discute-se a exceptio non adimpleti contractus, e, ainda, a devida distribuição dos ônus sucumbenciais, estando o Recurso, por isto, adequado também na forma da alínea "c"." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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