STJ AREsp 2805192
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO OBRA CIVIL E CONSTRUÇÃO DE CASA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interpost o contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF. 2. O agravante contesta a decisão, alegando má execução dos serviços de estaqueamento e fundação pela 2ª Ré e ausência de responsabilidade solidária entre os réus. 3. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da 2ª Ré, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, e que o prazo decadencial de 180 dias para reclamação, previsto no artigo 618 do Código Civil, já estava vencido quando a ação foi proposta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada má execução dos serviços pela 2ª Ré e a ausência de responsabilidade solidária entre os réus. 5. Outra questão em discussão é a aplicação das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF, em razão da alegada deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A falta de prequestionamento das questões alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula 211/STJ. 8. A decisão agravada é mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para reconsiderar a decisão anterior. IV. Dispositivo 9. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF. O agravante contesta a decisão que não conheceu do Recurso Especial, alegando que houve má execução dos serviços de estaqueamento e fundação pela 2ª Ré, José Marques Estaqueamento e Fundações Ltda., e que não há responsabilidade solidária entre os réus (e-STJ fls. 686-700). O recorrente sustenta que não há solidariedade entre os réus, pois os serviços foram contratados de forma independente. Ele argumenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da 2ª Ré, que executou o serviço de fundação de forma deficiente (e-STJ fls. 700-706). Alega que a responsabilidade pelos danos é exclusiva do 2º Réu, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, e que o laudo pericial confirma a má execução dos serviços pela 2ª Ré (e-STJ fls. 707). Argumenta que o prazo decadencial de 180 dias para reclamação, previsto no artigo 618 do Código Civil, já estava vencido quando a ação foi proposta (e-STJ fls. 704-708). Contesta a aplicação das Súmulas 7, 211, 283 e 284 do STF e STJ, alegando que houve equívoco na decisão ao não considerar os argumentos apresentados (e-STJ fls. 700-708). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, a distribuição dos autos para que o agravo interno seja submetido a julgamento e, ao final, seja conhecido e provido o Recurso Especial, pelas razões deduzidas na petição (e-STJ fls. 708). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO OBRA CIVIL E CONSTRUÇÃO DE CASA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interpost o contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF. 2. O agravante contesta a decisão, alegando má execução dos serviços de estaqueamento e fundação pela 2ª Ré e ausência de responsabilidade solidária entre os réus. 3. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da 2ª Ré, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, e que o prazo decadencial de 180 dias para reclamação, previsto no artigo 618 do Código Civil, já estava vencido quando a ação foi proposta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada má execução dos serviços pela 2ª Ré e a ausência de responsabilidade solidária entre os réus. 5. Outra questão em discussão é a aplicação das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF, em razão da alegada deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A falta de prequestionamento das questões alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula 211/STJ. 8. A decisão agravada é mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para reconsiderar a decisão anterior. IV. Dispositivo 9. Agravo interno improvido.