Decisão · STJ

STJ AREsp 2880353

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 364/371, por GABRIEL DA SILVA TOLEDO contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 358/359, não conheceu do agravo em recurso especial. A Defensoria sustenta que o agravo em recurso especial tratou especificamente da não pretensão de reexame de provas. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 389/397, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →