STJ AREsp 2851763
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a pretensão de desclassificação da imputação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.12.2024; AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 423/434, por SIDNEY DE SOUZA SALES contra decisão de fls. 415/418, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a pretensão desclassificatória para a posse de drogas para consumo próprio em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a defesa insiste na desclassificação. Afirma que a prisão em flagrante ocorreu sem qualquer indício da prática de tráfico de drogas, sendo as drogas apreendidas para consumo próprio. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a pretensão de desclassificação da imputação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.12.2024; AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.