Decisão · STJ

STJ AREsp 2832236

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido confirmou a condenação do agravante com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, incluindo a confissão parcial do acusado, depoimentos harmônicos de testemunhas e documentos que evidenciam a prática reiterada de condutas típicas. 2. A decisão agravada consignou expressamente que a autoria delitiva restou plenamente demonstrada, diante da confissão parcial do acusado, aliada aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, bem como da comprovação de que apenas o réu possuía acesso exclusivo aos pertences da vítima, o que corrobora a conclusão condenatória. 3. A tese recursal de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, porquanto o ônus da prova no processo penal foi corretamente interpretado à luz da conduta defensiva adotada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALONSO DE MOURA ROJAS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a defesa alega que o recurso especial possui fundamentação jurídica suficiente, porquanto discutiria questão de direito referente à aplicação do artigo 156 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova ao exigir da defesa a demonstração de inocência. Afirma, ademais, que a questão é eminentemente jurídica e que não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual seria incabível a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido confirmou a condenação do agravante com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, incluindo a confissão parcial do acusado, depoimentos harmônicos de testemunhas e documentos que evidenciam a prática reiterada de condutas típicas. 2. A decisão agravada consignou expressamente que a autoria delitiva restou plenamente demonstrada, diante da confissão parcial do acusado, aliada aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, bem como da comprovação de que apenas o réu possuía acesso exclusivo aos pertences da vítima, o que corrobora a conclusão condenatória. 3. A tese recursal de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, porquanto o ônus da prova no processo penal foi corretamente interpretado à luz da conduta defensiva adotada. 5. Agravo regimental não provido.
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