STJ AREsp 2829611
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adriane dos Santos e Cecília Álvares Machado desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 353/356). As partes agravantes, em suas razões, reiteram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pela "não-apreciação pelo E. Tribunal Regional, das razões do Agravo de Instrumento em que se demonstrou que a primeira vez nos autos que se tratou da questão específica da compensação da VPNI da MP 43/2002 (discutida nos autos) com a VPNI de outros Poderes (que não era objeto da ação) foi em 08/01/2024, pronta e tempestivamente atacada através do recurso competente, distribuído em 25/01/2024. Em síntese, a decisão agravada, ao invés de corrigir erro do acórdão regional, no sentido de apreciar a verdadeira questão a ele submetida, consoante constava dos autos, assegurando a observância do artigo 371 do CPC, optou por desconsiderar as razões do agravo e adotar os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, trata-se de decisão que regulariza a violação ao princípio do contraditório" (fls. 365/366). Defendem que " d a mesma forma fica demonstrada a violação do princípio do contraditório, diante da ausência de apreciação das razões do Agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao apelo especial. Esta ausência de análise do tema central do Agravo, importou na violação dos artigos 9º e 10 do CPC, questão federal que não foi apreciada, em nenhum momento nestes autos, por isto que necessita de apreciação pelo STJ, com atribuição constitucional de apreciar a questão federal. .. Pelo menos não se lê na decisão ora recorrida, solução quanto ao significado do princípio do contraditório e o alcance dos artigos 9º e 10 do CPC" (fls. 367). Asseveram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que " o que pedem expressamente nas razões recursais é a anulação do acórdão recorrido porquanto nele se menciona data de decisão equivocada (erro material) e porque não considerou que que a decisão que ensejou a oposição do Agravo de Instrumento foi proferida posteriormente àquela data, ou seja, que o tema abordado pela decisão agravada foi introduzido nos autos por ato do contador do juízo , em 30/08/2021, que, ao calcular a Parcela Complementar de Subsídio da MP 305, simplesmente compensou duas vantagens distintas (a VPNI da MP 43/2002 - objeto da lide - com a VPNI de outros poderes - não discutida na ação). Esta iniciativa equivocada do i.contador ensejou a imediata impugnação das credoras e posteriormente, veio a ser resolvida através da decisão objeto do Agravo de Instrumento, proferida em 08/01/2024. Ressalte-se que a correção do erro material seria importantíssima para demonstrar que não houve preclusão porque a decisão que violou o direito das recorrentes, objeto do Agravo de Instrumento, foi proferida em data posterior àquela mencionada pelo acórdão recorrido, ou seja, depois que o contador judicial, fez cálculos compensando as vantagens, o que foi imediatamente impugnado pelas recorrentes e posteriormente veio a ser objeto da decisão do juízo de piso, tempestivamente agravada" (fl. 370). Reforçam que "deve se afastar o óbice da Súmula 7, como demonstrado nas razões do Recurso Especial, porque se pleiteia desta Corte Superior pronunciamento sobre a intepretação a ser dada sobre os dispositivos legais em questão (art. 1022, incisos I e II, 371, 505 do CPC) para o quê, evidentemente que não será necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, mas simples leitura dos autos e das razões do agravo de instrumento, dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão recorrido e do próprio Recurso Especial, a fim de se constatar o atendimento aos requisitos processuais para conhecimento apelo especial, bem como para se verificar que realmente, houve omissão e contradição no acórdão regional bem como ausência de análise de matéria jurídica que lhe havia sido tempestivamente devolvida" (fls. 371/372). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.