Decisão · STJ

STJ AREsp 2303184

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois focou-se em aduzir que não foi observado que seu apelo nobre também suscitou violação do art. 1.022 do CPC e que o juízo de inadmissibilidade configurou usurpação de competência do STJ pela Corte de origem, fundamento que nem sequer encontra amparo na jurisprudência do STJ. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. As razões do agravo em recurso especial não cuidou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ ou a deficiência na demonstração da divergência. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA MISTA DE LATICÍNIOS DE SANTA ISABEL E IGARATÁ contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ (fls. 270-275). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 78): LITISCONSÓRCIO - AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM LITISCONSORTE NO FEITO - INVIABILIDADE - INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO BEM REALIZADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO EM PARTE IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO EM OUTRA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 182-185). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 299-304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois focou-se em aduzir que não foi observado que seu apelo nobre também suscitou violação do art. 1.022 do CPC e que o juízo de inadmissibilidade configurou usurpação de competência do STJ pela Corte de origem, fundamento que nem sequer encontra amparo na jurisprudência do STJ. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. As razões do agravo em recurso especial não cuidou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ ou a deficiência na demonstração da divergência. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.
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