STJ REsp 2185380
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes. 5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. 7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por RAFAEL FERRI, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 3/9/2024. Concluso ao gabinete em: 27/12/2024. Ação: de indenização, ajuizada por ELIÉZIO ANTONIO GONÇALVES e OUTROS em face de MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO ("MUNDIAL S/A"), MICHAEL LENN CEITLIN ("MICHAEL") e RAFAEL FERRI ("RAFAEL). Alegam os autores serem acionistas da MUNDIAL, empresa de capital aberto; contudo, teriam sido vítimas de um esquema de manipulação de mercado posto em prática por MICHAEL e RAFAEL. Pedem indenização pelos danos sofridos, que "corresponde à diferença entre o preço pelo qual adquiriram as ações da Companhia em 2011 e o valor que, não fosse a manipulação, os títulos então realmente valiam" (e-STJ fls. 1-21). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar RAFAEL "a indenizar os autores pelos prejuízos causados em razão da manipulação artificial das ações da Mundial S/A (MND3 e MNDL4) que tenham sido adquiridas pelos autores entre abril e julho de 2011" (e-STJ fl. 13044-13053).