Decisão · STJ

STJ AREsp 2851608

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VILA NOVA RESERVED. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 766-767). Embargos de declaração rejeitados - fls. 802-804. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 565): Condomínio edilício. Aplicação de multas a condômino, por infrações da convenção e regulamento. Falta de observância do direito de defesa, com ciência ao condômino da imposição das sanções no mesmo ato da cientificação quanto às infrações a ele imputadas. Eficácia horizontal das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não restritas a processos formais institucionalizados. Previsão do regulamento interno de dispensa de prévia advertência que somente guarda pertinência com a causa de uma das sanções, e que mesmo assim não se confunde, pelos termos em que prevista, com a concessão de oportunidade para defesa, atuando referida advertência como requisito condicionante de qualquer sanção no sentido da possibilidade de adequação da conduta do condômino. Ilegalidade das multas reconhecidas. Anulação. Inexistência, contudo, de dano moral indenizável, até mesmo pelo fundamento de ordem formal aqui considerado, sem discussão do mérito das penalidades e sem exclusão da possibilidade de virem novamente a ser aplicadas pelo condomínio. Demanda parcialmente procedente. Sentença reformada em tal limite. Apelação do autor parcialmente provida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 594): Embargos de declaração. Alegadas omissão e contradição. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação coerente das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Inconformismo para com o v. acórdão. Nítido propósito infringente. Inexistência de lacuna por suprir. Prequestionamento inócuo. Embargos declaratórios rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 812): .. o Agravante não concorda com as decisões que foram proferidas até aqui, pois foi fundamentada em divergência ao que prevê o entendimento jurisprudencial e legal vigente, em específico, quando ocorre a interposição de Recurso Especial, antes do julgamento dos embargos de declaração, opostos para a mesma decisão, sem que tenha a alteração do julgamento, afastando a necessidade de ratificação do recurso interposto em conjunto. Logo, não há o que se falar em preclusão. Aduz, por fim, que: Todos os requisitos necessários para a interposição do Recurso Especial, foram devidamente observados, demonstrando a violação dos artigos 17 do CPC e dos artigos 1333, 1334, IV, 1336 § 2º e 1337 todos do Código Civil e Súmula 260 do STJ e art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC. Não somente isso, restou devidamente comprovada a divergência do entendimento jurisprudencial, tanto em câmaras do Tribunal de São Paulo e em diversos Estados do país, além disso, o recurso foi devidamente preparado. (fl. 816) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 822-827). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido.
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