STJ AREsp 2759835
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, fundamentando-se na ausência de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos genéricos e se há ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar todos os pontos suscitados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão. 6. A petição inicial foi considerada apta a identificar o pedido e a causa de pedir, não sendo inepta, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O interesse de agir foi reconhecido pela notificação à CEF e pela resistência das rés ao mérito do pedido, o que não foi impugnado no recurso especial. 8. A análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, fundamentando-se na ausência de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos genéricos e se há ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar todos os pontos suscitados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão. 6. A petição inicial foi considerada apta a identificar o pedido e a causa de pedir, não sendo inepta, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O interesse de agir foi reconhecido pela notificação à CEF e pela resistência das rés ao mérito do pedido, o que não foi impugnado no recurso especial. 8. A análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.