Decisão · STJ

STJ AREsp 2867263

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 493-494). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Confirma-se sentença que decreta a nulidade de negócio jurídico restando comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziram na contratação do plano oferecido. 2. Reconhecido o erro substancial o contrato deve ser anulado e as partes devem retornar ao estado anterior, no caso com a restituição integral do valor pago pelo contratante. 3. A anulação de contrato ou o descumprimento contratual não se inserem nos casos de ofensa à honra ou dignidade do contratante inocente. São situações previstas no ordenamento jurídico que encontram solução na resolução dos contratos, com ou sem perdas e danos, mas sempre dentro do plano dos danos materiais. 4. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 348): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 499-502): Trata-se de agravo contra a decisão que adotou os seguintes fundamentos: .. Trata-se de conclusão equivocada, posto que há impugnação quanto ao fundamento de ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência nas razões do agravo, merecendo destaque o seguinte trecho, extraído das razões de fl. 472: .. Todos os fundamentos adotados na Instância a quo para indeferir o processamento do Recurso Especial foram impugnados, não se aplicando, portanto, as Sumulas 284 do STF ou 182 do STJ. Assim, deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu o seguimento do Recurso de Agravo em recurso especial, por terem sido impugnados todos os fundamentos adotados pelo TJDFT nas razões do agravo, conforme alhures demonstrado. A premissa de que não houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é equivocada, pois a decisão do TJDFT foi impugnada em sua íntegra, e, por via de consequência também não subsiste o fundamento para indeferir o processamento do agravo em Recurso Especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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