STJ AREsp 2909632
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 7 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ DAVI BARROS DOS SANTOS e GABRIEL JUNIOR BEZERRA DE LIMA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 338/339, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 345/349), a defesa aduz que " f oi manifestado expressamente tanto nas razões de recurso especial quanto no agravo interposto contra sua inadmissão que o presente expediente não busca uma nova análise acerca do conjunto probatório, mas sim a revaloração de seu conteúdo, o que, conforme a mais remansosa jurisprudência, é absolutamente possível, neste sentido:" (fl. 347). Diz que "a pretensão defensiva é a correta aplicação dos preceitos legais e jurisprudência assentada da Corte Superior, sobre a mesma base fática fixada pelo acórdão do E. TJSP, sendo tal tema apontado nas razões de recurso especial e objeto de impugnação e no agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (conforme se observa a partir de fls. 315 dos autos)" (f. 348). Requer o provimento do agravo regimental para julgar o agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (fls. 368/375). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 7 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024.