STJ AREsp 2835814
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Dolo eventual. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar indícios do dolo eventual na conduta do agravante para fins de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. A decisão de pronúncia destacou a existência de indícios de dolo eventual, consubstanciado na conduta do recorrente em dirigir o veículo em excesso de velocidade em local de grande movimentação de pessoas, com faixa de pedestres e lombada, culminando com atropelamento das pedestres que atravessavam a correspondente faixa, destacando que o recorrente fugiu sem prestar socorro às vítimas, apresentando-se apenas no dia seguinte. 5. O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é incompatível com com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.137/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.413.567/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN DE MELO BARROS (fls. 444/454) contra decisão desta relatoria de fls. 433/438 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0811373-28.2023.8.14.0000. Consta dos autos que o Tribunal de origem pronunciou o agravante pela prática de crime doloso contra a vida na direção de veículo automotor. O agravante, em suas razões recursais repisa os argumentos apresentados, insistindo na violação aos artigos 419 do Código de Processo Penal, I, parte final, do Código Penal e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que não incide in casu o teor da Súmula n. 7, argumentando que "O recurso especial não discute se tais circunstâncias estão provadas ou não, mas somente se, a partir de tal moldura fática, estabelecida como incontroversa pelo v. acórdão recorrido, é possível o reconhecimento do dolo ou dolo eventual". Insiste, também, na demonstração de dissídio jurisprudencial. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Dolo eventual. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar indícios do dolo eventual na conduta do agravante para fins de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. A decisão de pronúncia destacou a existência de indícios de dolo eventual, consubstanciado na conduta do recorrente em dirigir o veículo em excesso de velocidade em local de grande movimentação de pessoas, com faixa de pedestres e lombada, culminando com atropelamento das pedestres que atravessavam a correspondente faixa, destacando que o recorrente fugiu sem prestar socorro às vítimas, apresentando-se apenas no dia seguinte. 5. O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é incompatível com com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.137/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.413.567/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.