STJ AREsp 2840017
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGROPECUARIA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ELIAS MUBARAK JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 755/756, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 764) Nas razões do presente agravo interno, AGROPECUARIA impugna a decisão agravada alegando que (1) o subscritor tinha plenos poderes para interposição do recurso (e-STJ, fl. 784) e que juntou procuração mais antiga às fls. 771/774, datada de 11 de agosto de 2023, comprovando que desde a propositura de todos os recursos, possuía poderes para a interposição (e-STJ, fl. 784). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 793-798). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.