STJ AREsp 2548020
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CRISTIAN MENDES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 287/290). Em suas razões (e-STJ fls. 298/301), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na espécie, seria desproporcional. Argumenta que a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não é suficiente para justificar a não aplicação do benefício. Ao final, pede o provimento do recurso para que a pena privativa de liberdade do agravante seja substituída por restritivas de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 316/318 e 322/326. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal 2. Agravo regimental não provido.