Decisão · STJ

STJ HC 1010398

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional. 2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0058751-85.2025.8.16.0000, que denegou a ordem pleiteada. Conforme consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da prisão por irregularidades na condução do flagrante, sustentando que o réu teria sido agredido pelos policiais, fato corroborado por laudo de lesões corporais. Alegou também ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a quantidade de drogas apreendida não constitui fundamento suficiente para a medida extrema, além de sustentar a primariedade do réu e a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao denegar a ordem, assentou que a eventual nulidade da prisão em flagrante estaria superada pela superveniência da prisão preventiva, que se sustenta em novos fundamentos. A Corte estadual considerou presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 22 quilos de cocaína, além de outros elementos como prensa hidráulica, balança de precisão, munições e rádios comunicadores. Entendeu-se que tais elementos indicariam a habitualidade delitiva e justificariam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os argumentos de nulidade do flagrante e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração não poderia ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi reconhecido na hipótese. Assinalou-se, ainda, que a segregação cautelar estaria lastreada em decisão motivada e em elementos concretos extraídos dos autos. No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma para que o habeas corpus seja conhecido e julgado, ante a flagrante ilegalidade da prisão preventiva. Argumenta que a impetração é cabível, inclusive como sucedâneo de revisão criminal, e que não haveria óbice ao seu conhecimento quando demonstrado constrangimento ilegal evidente. Aponta violação aos direitos e garantias fundamentais do agravante, notadamente à liberdade de locomoção e ao princípio da presunção de inocência, requerendo a apreciação do mérito pela Quinta Turma, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional. 2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.
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